O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As florestas
existentes no território nacional e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de
propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente
esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações
ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e
exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art.
302, XI b, do Código de Processo Civil).
Art. 2° Consideram-se de
preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas:
a)
ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em
faixa marginal cuja largura mínima será:
(Redação dada pela
Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1
- de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2
- de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinqüenta) metros de largura;
(Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3
- de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a
200 (duzentos) metros de largura;
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4
- de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
(Número
acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
5
- de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros;
(Número acrescentado
pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
b) ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c)
nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água",
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50
(cinqüenta) metros de largura;
(Redação dada pela
Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros,
montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes
destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior
declive;
f) nas restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g)
nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
h)
em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que
seja a vegetação.
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
i)
nas áreas metropolitanas definidas em lei.
(Alínea acrescentada
pela Lei nº 6.535, de 15.6.1978)
Parágrafo único.
No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido,
obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do
solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
Art. 3º Consideram-se,
ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder
Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das
terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de
proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do
território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de
excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da
fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente
necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições
de bem-estar público.
§ 1° A supressão total ou
parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia
autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de
obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse
social.
§ 2º As florestas que
integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação
permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
Art. 4° Consideram-se de
interesse público:
a) a limitação e o
controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação
e propagação da vegetação florestal;
b) as medidas com o fim de
prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;
c) a difusão e a adoção de
métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da
madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e
transformação.
Art. 5° O Poder Público
criará:
a) Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar
atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da
flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos
educacionais, recreativos e científicos;
b) Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive
reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo único.
Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será
destinada em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao custeio da manutenção e
fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida
qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e
reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 7.875, de 13.11.1989)
Art. 6º O proprietário da
floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com
perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público pela
autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a
autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição no Registro
Público.
Art. 7° Qualquer árvore
poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por
motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8° Na distribuição de
lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma
agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação
permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao
abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º As florestas de
propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime
especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Art. 10. Não é permitida a
derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus,
só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização
racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de
produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo,
que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas
florestas e demais formas de vegetação marginal.
Art. 12. Nas florestas
plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de
lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais
florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou
Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às
peculiaridades locais.
Art. 13. O comércio de
plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade
competente.
Art. 14. Além dos
preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder
Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras
normas que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o
corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção, delimitando as
áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas, de licença
prévia o corte de outras espécies;
c) ampliar o registro de
pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e
comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a
exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica
que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e
manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro
do prazo de um ano.
Art. 16. As florestas de
domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas
as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são
suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:
a) nas regiões Leste
Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de
florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que
seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada
propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade
competente;
b) nas regiões citadas na
letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela
autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas
primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens,
permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de
madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as
derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas
propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da
propriedade;
c) na região Sul as áreas
atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro
brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser
desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas,
tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as
prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços
em boas condições de desenvolvimento e produção;
d) nas regiões Nordeste e
Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de
árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de
normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do
art. 15.
§ 1º
Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo,
com área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão, para
efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de
qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas,
ornamentais ou industriais.
(Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§ 2º
A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte
por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá
ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de
imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos
de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§ 3º
Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte
por cento) para todos os efeitos legais.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 17. Nos loteamentos
de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual
fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção
em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de
propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o
reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá
fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1° Se tais áreas
estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado
o proprietário.
§ 2º As áreas assim
utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.
Art. 19.
A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio
público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem
como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e
manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea
forme.
(Redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo único.
No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que
contemplem a utilização de espécies nativas.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 20. As empresas
industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de matéria
prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a
exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado,
que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a
terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao
consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo único. O não
cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste
Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10%
(dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa
consumida além da produção da qual participe.
Art. 21. As empresas
siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou
outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias
para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de
empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu
suprimento.
Parágrafo único. A
autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado
para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Art. 22.
A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio
com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste
Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
(Redação dada pela
Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo único.
Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a
fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União
supletivamente.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art. 23. A fiscalização e
a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da
autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários
florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de
segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de
incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários,
compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade
pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de
prestar auxílio.
Art. 26. Constituem
contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou
multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da
infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a
floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou
utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em
florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
c) penetrar em floresta de
preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos
próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;
d) causar danos aos
Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por
qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as
precauções adequadas;
f) fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a
regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
h) receber madeira, lenha,
carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da
via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar
madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à
autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao
consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como
combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça
a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
m) soltar animais ou não
tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não
penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou
maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;
o) extrair de florestas de
domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;
p) (Vetado).
q)
transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito
industrial, sem licença da autoridade competente.
(Alínea acrescentada
pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)
Art. 27. É proibido o uso
de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se
peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em
práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do
Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Art. 28. Além das
contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos
sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis,
com as penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades
incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários,
parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes
compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por
prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores
hierárquicos;
c) autoridades que se
omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às
contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da
Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo
diverso.
Art. 31. São
circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na
Lei de Contravenções Penais:
a) cometer a infração no
período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas,
durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou
inundações;
b) cometer a infração
contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.
Art. 32. A ação penal
independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada,
quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção
florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São autoridades
competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais,
lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de
crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham
por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho,
documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código
de Processo Penal;
b) os funcionários da
repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados
para a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso
de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias
autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a
competência.
Art. 34. As autoridades
referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo
Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de
assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade
apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não
puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues
ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado
pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente
ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo das
contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9 de dezembro de
1951, no que couber.
Art. 37. Não serão
transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão
"inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais,
sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de
dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais
supletivas, por decisão transitada em julgado.
Art. 38.
Revogado pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966:
Texto original:
As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a qualquer
tributação e não podem determinar, para efeito tributário, aumento do valor
das terras em que se encontram.
§ 1° Não
se considerará renda tributável o valor de produtos florestais obtidos em
florestas plantadas, por quem as houver formado.
§ 2º As
importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento serão deduzidas
integralmente do imposto de renda e das taxas específicas ligadas ao
reflorestamento.
Art. 39.
Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972:
Texto original:
Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas sob regime
de preservação permanente e as áreas com florestas plantadas para fins de
exploração madeireira.
Parágrafo
único. Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área
tributável.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os
estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de
florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos
necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em
lei.
Parágrafo único. Ao
Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão
disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas suas
modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos
florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de
florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois
da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de
livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal,
previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão
florestal competente.
§ 1° As estações de rádio
e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e
dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no
limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou não em
diferentes dias.
§ 2° Nos mapas e cartas
oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º A União e os Estados
promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal,
em seus diferentes níveis.
Art. 43. Fica instituída a
Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País, do
Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e
estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos
em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e
utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a
Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de
reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de
identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor
social e econômico.
Art. 44. Na região Norte e
na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o
decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte raso só é permissível
desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada
propriedade.
Parágrafo único.
A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o
corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da
matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou
de desmembramento da área.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art. 45.
Ficam obrigados ao registo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais
responsáveis pela comercialização de moto-serra, bem como
aqueles que adquirirem este equipamento.
(Artigo acrescentado
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 1º
A licença para o porte e uso de moto-serra
será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 2º
Os fabricantes de moto-serra ficam obrigados, a partir de 180 (cento e
oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível
deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 3º
A comercialização ou utilização de moto-serra sem a licença a que se refere
este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de
detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da
responsabilidade pela reparação dos danos causados.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 46.
No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em
cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens,
visando ao abastecimento local.
(Artigo acrescentado
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 47.
O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os
contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração
florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.
(Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art. 48.
Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão
consultivo e normativo da política florestal brasileira.
(Art. 46 renumerado
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal
Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas
por decreto do Poder Executivo.
Art. 49.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado
necessário à sua execução.
(Art. 47 renumerado
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 50.
Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua
publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código
Florestal) e demais disposições em contrário.
(Art. 48 renumerado
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)