MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE BÊNÇÃO
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NORMAS da instituição 1. O Ministério de bênção é instituição regida pelas normas da Sé Apostólica e da Sagrada congregação para o Culto Divino. 2. Compete ao Arcebispo conceder o mandato de Ministro Extraordinário de Bênção (MEBE), podendo, todavia, fazê-lo através de delegado especialmente designado. 3. O mandato de MEBE será exercido, sempre com observância das normas gerais da Igreja Universal e as particulares da Arquidiocese.
dos requisitos para investidura 1. Ser apresentado pelo sacerdote responsável pela Paróquia, sempre que houver necessidade pastoral, devendo: 1.1. Ser pessoa de vida religiosa, bem aceita pela comunidade e ter disponibilidade para o exercício do Ministério. 1.2. Ter formação adequada para o cumprimento da função aos MEBEs confiada. 1.3 Não ter, na Paróquia, outra participação em Pastorais que impeçam o bom desempenho de suas funções. 1.4 Estar consciente de que o Ministério é conferido como um chamado especial para auxiliar o sacerdote e servir ao Povo de Deus. 1.5 Ter no mínimo 25 anos completos de idade.
da formação dos MEBESs
1. A formação permanente
dos MEBEs far-se-á anualmente, a nível Arquidiocesano e bimestral a nível dos
Vicariatos Episcopais.
do exercício do mandato 1. O mandato do MEBE, que é supletivo, é ordinariamente conferido em favor de determinada Paróquia, podendo, eventualmente, ser exercido em outra Paróquia, desde que dentro dos limites da Arquidiocese e com consentimento do pároco local. 2. Este mandado é conferido pelo prazo de 03 (três) anos, podendo ser renovado, a critério do Sr. Arcebispo, a pedido do Pároco. 3. Quando, por qualquer motivo, o Ministro não estiver mais exercendo seu ministério, deverá entregar a sua funcional, à Comissão Arquidiocesana. 3.1. O MEBE cometerá grave desobediência à autoridade arquidiocesana se continuar no exercício das funções, quando não tenha havido a renovação do seu mandato. 4. O MEBE só poderá ministrar as bênção contidas no "Ritual de Bênçãos para ministros leigos" e usando a veste aprovada pela Arquidiocese. 5. Sempre que houver uma convocação Arquidiocesana, esta terá prioridade sobre os compromissos paroquiais. 6. O MEBE entregará mensalmente, ao representante do seu vicariato, a relação das bênçãos ministradas, para o relatório ao Sr. Arcebispo.
das disposições gerais 1. Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Arcebispo. 2. Estas diretrizes, aprovadas em caráter experimental, entrarão em vigor a partir do dia 1º de março de 2000.
+ Dom Carlos Alberto
Etchandy Gimeno Navarro
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